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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 0005/03-AL

Autor: Deputado Randolfe Rodrigues

Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º - Fica acrescido o art. 58 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

“Art. 58 – O Poder Executivo procederá ao repasse à Agência de Fomento do Estado do Amapá S/A, dos recursos provenientes dos Fundos Estaduais (FRAP, FUNDIMA, FDA e FUNTRAC), Constitucionais ou não, passando referida Instituição a ser gestora e administradora oficial dos mesmos no âmbito do Estado, através de linhas de crédito específicas, especialmente, voltadas ao microcrédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores do estado”.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de junho de 2003.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT