PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 0005/03-AL
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º - Fica acrescido o art. 58 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 58 – O Poder Executivo procederá ao repasse à Agência de Fomento do Estado do Amapá S/A, dos recursos provenientes dos Fundos Estaduais (FRAP, FUNDIMA, FDA e FUNTRAC), Constitucionais ou não, passando referida Instituição a ser gestora e administradora oficial dos mesmos no âmbito do Estado, através de linhas de crédito específicas, especialmente, voltadas ao microcrédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores do estado”.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de junho de 2003.
PT