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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0015/94-AL
Cria a função especial de Aprendiz do Serviço Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a função especial de Aprendiz de Serviço Público, no âmbito da administração do Poder Público no Estado do Amapá.
Art. 2º - A função de Aprendiz de Serviço Público será exercida por menores, entre doze e dezoito anos de idade, carentes e cadastrados nos órgãos competentes de assistência ou de proteção ao menor.
Art. 3º - Considera-se aprendizagem de serviço publico a formação semi – profissional, com as técnicas adequadas pertinentes ao trabalho, ministrada segundo as diretrizes da administração pública, bem como as bases da legislação de educação em vigor.
§ lº - O trabalho dos menores de quatorze anos fica sujeito as seguintes condições:
a) - garantia de frequência à escola que assegure sua formação ao menos em nível de primeiro grau;
b) - serviços de natureza leve, que não sejam nocivos a sua saúde e ao desenvolvimento normal.
§ 2º - O trabalho dos maiores de quatorze anos até dezoito anos incompletos fica sujeito às seguintes condições.
a) - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
b) - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
c) - horário especial para o desenvolvimento das atividades.
Art. 4º - Ao adolescente, maior de quatorze anos até dezoito anos incompletos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 5º - O Aprendiz de Serviço público, quando portador de deficiência física, é assegurado trabalho protegido.
Art. 6º - Ao ocupante da função de Aprendiz de Serviço Publico, em regime ativo de suas atividades, é vedado trabalho:
I - nortuno, qualquer que seja o horário;
II - perigoso insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência a escola.
Art. 7º - A duração do trabalho do Aprendiz de Serviço Público e de um ano, vedada a prorrogação, por qualquer motivo.
Parágrafo único - O contrato de trabalho deve encerrar, preferencialmente, ao término do exercício financeiro.
Art. 8º - O trabalho do Aprendiz de Serviço Público não cria vínculo empregatício e nem a prerrogativa de Servidor Público.
Art. 9º - Ao ocupante da função de Aprendiz de Serviço Público, ao término de seu contrato de trabalho, conferir-se-á certidão por relevantes serviços prestados, assinada pelo titular máximo do órgão a que estiver lotado.
Art. 10 - A jornada de trabalho do menor aprendiz não poderá ultrapassar vinte horas semanais ou quatro horas/dia.
Art. 11 -. O aprendiz terá direito a remuneração pelo trabalho efetuado em ate um salário mínimo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 20 de abril de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador