REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0015/94-AL

Cria a função especial de Aprendiz do Serviço Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criada a função especial de Aprendiz de Serviço Público, no âmbito da administração do Poder Público no Estado do Amapá.

Art. 2º - A função de Aprendiz de Serviço Público será exercida por menores, entre doze e dezoito anos de idade, ca­rentes e cadastrados nos órgãos competentes de assistência ou de proteção ao menor.

Art. 3º - Considera-se aprendizagem de serviço publico a formação semi – profissional, com as técnicas adequadas pertinentes ao trabalho, ministrada segundo as diretrizes da administração pública, bem como as bases da legislação de educação em vigor.

§ lº - O trabalho dos menores de quatorze anos fica sujeito as seguintes condições:

a) - garantia de frequência à escola que assegu­re sua formação ao menos em nível de primeiro grau;

b) - serviços de natureza leve, que não sejam nocivos a sua saúde e ao desenvolvimento normal.

§ 2º - O trabalho dos maiores de quatorze anos até dezoito anos incompletos fica sujeito às seguintes condições.

a) - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

b) - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) - horário especial para o desenvolvimento das atividades.

Art. 4º - Ao adolescente, maior de quatorze anos até dezoito anos incompletos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 5º - O Aprendiz de Serviço público, quando     portador de deficiência física, é assegurado trabalho protegido.

Art. 6º - Ao ocupante da função de Aprendiz de Serviço Publico, em regime ativo de suas atividades, é vedado trabalho:

I - nortuno, qualquer que seja o horário;

II - perigoso insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não per­mitam a frequência a escola.

Art. 7º - A duração do trabalho do Aprendiz de Serviço Público e de um ano, vedada a prorrogação, por qualquer motivo.

Parágrafo único - O contrato de trabalho deve encerrar, preferencialmente, ao término do exercício financeiro.

Art. 8º - O trabalho do Aprendiz de Serviço Pú­blico não cria vínculo empregatício e nem a prerrogativa de Servidor Público.

Art. 9º - Ao ocupante da função de Aprendiz de Serviço Público, ao término de seu contrato de trabalho, conferir-se-á certidão por relevantes serviços prestados, assinada pelo titu­lar máximo do órgão a que estiver lotado.

Art. 10 - A jornada de trabalho do menor apren­diz não poderá ultrapassar vinte horas semanais ou quatro horas/dia.

Art. 11 -. O aprendiz  terá direito a remuneração pelo trabalho efetuado em ate um salário mínimo.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 20 de abril de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador