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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0014/94-AL
Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Financiamento da Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Financiamento da Cultura, destinado a incentivar a produção no Estado.
Art. 2º - O Governo do estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, celebrará Convênio com o Banco do Estado do Amapá - BANAP, objetivando o financiamento de Grupos ou Empresas de produção de eventos culturais no Estado do Amapá.
Art. 3º - O Grupo ou Empresa, interessada em obter financiamento pelo Banco do Estado do Amapá, deverá apresentar projeto Cultural na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, que após análise técnica, opinará pelo deferimento ou não do financiamento do Projeto.
Art. 4º - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, após o estudo técnico do Projeto, apresentado pelo Grupo ou Empresa, Financiará o mesmo, na forma das normas vigentes.
Art. 5º - A inadimplência de pagamento do financiamento, determinado pelo Banco do Estado do Amapá, por parte da empresa ou grupo teatral, impede novo financiamento.
Art. 6º - Somente os Grupos ou Empresas legalmente registrados, poderão apresentar Projeto Cultural, perante a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, para obtenção de financiamento.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 19 de abril de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador