REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0014/94-AL 

Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Financiamento da Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica Instituído no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Financiamento da Cultura, destinado a incentivar a produção no Estado.

Art. 2º - O Governo do estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, celebrará Convênio com o Banco do Estado do Amapá - BANAP, objetivando o financiamento de Grupos ou Empresas de produção de eventos culturais no Estado do Amapá.

Art. 3º - O Grupo ou Empresa, interessada em obter financiamento pelo Banco do Estado do Amapá, deverá apresentar projeto Cultural na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, que após análise técnica, opinará pelo deferimento ou não do financiamento do Projeto.

Art. 4º - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, após o estudo técnico do Projeto, apresentado pelo Grupo ou Empresa, Financiará o mesmo, na forma das normas vigentes.

Art. 5º - A inadimplência de pagamento do financiamento, determinado pelo Banco do Estado do Amapá, por parte da empresa ou grupo teatral, impede novo financiamento.

Art. 6º - Somente os Grupos ou Empresas legalmente registrados, poderão apresentar Projeto Cultural, perante a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, para obtenção de financiamento.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá, 19 de abril de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador