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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0007/94-AL

Regulamenta o art. 50 da Constituição Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono  a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica assegurado à servidora pública estadual em período de gestação, direito de mudar de função ou cargo, nos casos em que for recomendada pelo médico.

Parágrafo único - O benefício assegurado no Caput deste artigo não acarretará prejuízos para a servidora, em seus vencimentos e demais vantagens do Cargo ou função original.

Art. 2º - A comprovação de que, há necessidade de mudança de função ou cargo, far-se-á através de apresentação de atestado médico oficial, fornecido por órgão público de saúde.

Art. 3º - Tratando-se de funcionária pública em período de gestação, ou de amamentação, que exerça atividades insalubres, penosas ou perigosas, a mudança será feita automaticamente, não sendo necessária recomendação médica.

Parágrafo único - Para efeito de cumprimento do disposto no Caput deste artigo, considera-se período de amamentação, o período de seis meses a contar de data do parto. 

Art. 4º - Aplica-se às beneficiárias pelo disposto no artigo anterior, o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.                          

Macapá - AP, de 02 de março  de 1994. 

Deputada JANETE CAPIBERIBE