PROJETO DE LEI N.º 0007/94-AL
Regulamenta o art. 50 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado à servidora pública estadual em período de gestação, direito de mudar de função ou cargo, nos casos em que for recomendada pelo médico.
Parágrafo único - O benefício assegurado no Caput deste artigo não acarretará prejuízos para a servidora, em seus vencimentos e demais vantagens do Cargo ou função original.
Art. 2º - A comprovação de que, há necessidade de mudança de função ou cargo, far-se-á através de apresentação de atestado médico oficial, fornecido por órgão público de saúde.
Art. 3º - Tratando-se de funcionária pública em período de gestação, ou de amamentação, que exerça atividades insalubres, penosas ou perigosas, a mudança será feita automaticamente, não sendo necessária recomendação médica.
Parágrafo único - Para efeito de cumprimento do disposto no Caput deste artigo, considera-se período de amamentação, o período de seis meses a contar de data do parto.
Art. 4º - Aplica-se às beneficiárias pelo disposto no artigo anterior, o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, de 02 de março de 1994.
Deputada JANETE CAPIBERIBE