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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0005/94-AL

Autoriza O Poder Executivo a criar o Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faça saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Amapá – FDHAP, cujo objetivo é a construção de casas populares para funcionários públicos estaduais.

Art. 2º - O Banco do Estado do Amapá – BANAP será o gestor da política e operacionalização financeira do FDHAP e exclusivo depositário dos recursos. 

Art. 3º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos ao Banco do Estado do Amapá – BANAP, para o fim indicado nesta Lei, serão destinados obrigatoriamente ao funcionamento de programas habitacionais de interesse do funcionalismo público estadual.

Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão administrados e executados através da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP.

Art. 4º - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Amapá:

I - transferências atribuídas pelo Governo Estadual em seus orçamentos anuais;

II - dotações estaduais oriundas de créditos especiais ou adicionais;

III - recursos originários de convênios ou subvenções de órgãos públicos;

IV - remuneração por depósitos bancários e aplicações financeiras;

V - heranças, legados e doações;

VI - outras receitas eventuais.

Art.  5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 14 de abril de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador