REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0005/94-AL
Autoriza O Poder Executivo a criar o Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faça saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Amapá – FDHAP, cujo objetivo é a construção de casas populares para funcionários públicos estaduais.
Art. 2º - O Banco do Estado do Amapá – BANAP será o gestor da política e operacionalização financeira do FDHAP e exclusivo depositário dos recursos.
Art. 3º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos ao Banco do Estado do Amapá – BANAP, para o fim indicado nesta Lei, serão destinados obrigatoriamente ao funcionamento de programas habitacionais de interesse do funcionalismo público estadual.
Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão administrados e executados através da Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Amapá:
I - transferências atribuídas pelo Governo Estadual em seus orçamentos anuais;
II - dotações estaduais oriundas de créditos especiais ou adicionais;
III - recursos originários de convênios ou subvenções de órgãos públicos;
IV - remuneração por depósitos bancários e aplicações financeiras;
V - heranças, legados e doações;
VI - outras receitas eventuais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 14 de abril de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador