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PROJETO DE LEI Nº 0039/03-AL
Isenta da Incidência Tributária do IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de Transportes Escolares no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de Transporte Escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados nas Cooperativas de Transportes.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa avaliará os efeitos da concessão da isenção de que trata o artigo anterior através de relatórios que serão requeridos à Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ, durante o período legislativo posterior ao da concessão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de maio de 2003.
PDT