PROJETO DE LEI Nº 0039/03-AL

Autor: Deputado Ocivaldo Gato

Isenta da Incidência Tributária do IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de Transportes Escolares no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de Transporte Escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados nas Cooperativas de Transportes.

Art. 2º - A Assembléia Legislativa avaliará os efeitos da concessão da isenção de que trata o artigo anterior através de relatórios que serão requeridos à Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ, durante o período legislativo posterior ao da concessão.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de maio de 2003.

Deputado OCIVALDO GATO

PDT