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Referente ao Projeto de Lei nº 0020/2021/GEA
LEI Nº 2.628, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
Publicada no D.O.E. nº 7586, de 14.01.2022
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 2.580, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTOFISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 6.910.347.945,00 (seis bilhões, novecentos e dez milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente, discriminada sem anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
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Categoria da Receita / Origem da Receita |
Recursos do Tesouro |
Recurso de Outras Fontes |
Total |
|
1 - Receitas Correntes |
5.887.090.260 |
1.404.341.509 |
7.291.431.769 |
|
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
1.417.537.843 |
38.284.011 |
1.455.821.854 |
|
12 - Contribuições |
- |
498.149.758 |
498.149.758 |
|
13 - Receita Patrimonial |
33.780.817 |
488.697.926 |
522.478.743 |
|
14 - Receita Agropecuária |
- |
623.700 |
623.700 |
|
15 - Receita Industrial |
- |
386.100 |
386.100 |
|
16 - Receita de Serviços |
11.597 |
15.832.281 |
15.843.878 |
|
17 - Transferências Correntes |
4.435.238.796 |
351.601.045 |
4.786.839.841 |
|
19 - Outras Receitas Correntes |
521.207 |
10.766.688 |
11.287.895 |
|
2 - Receitas de Capital |
314.596.831 |
54.145.288 |
368.742.119 |
|
21 - Operações de Crédito |
184.110.913 |
- |
184.110.913 |
|
22 - Alienação de Bens |
20.000 |
351.000 |
371.000 |
|
24 - Transferência de Capital |
130.450.918 |
53.794.288 |
184.245.206 |
|
29 - Outras Receitas de Capital |
15.000 |
- |
15.000 |
|
7 - Receita Intraorçamentária Correntes |
- |
445.819.645 |
445.819.645 |
|
72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições |
- |
385.819.645 |
385.819.645 |
|
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes |
- |
60.000.000 |
60.000.000 |
|
Receita Total Bruta |
6.201.687.091 |
1.904.306.442 |
8.105.993.533 |
|
Deduções da Receita |
1.195.645.588 |
- |
1.195.645.588 |
|
Deduções do FUNDEB |
954.153.130 |
- |
954.153.130 |
|
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios |
241.492.458 |
- |
241.492.458 |
|
Receita Total Líquida |
5.006.041.503 |
1.904.306.442 |
6.910.347.945 |
Art. 4º A Despesa Total, é fixada em R$ 6.910.347.945,00 (seis bilhões, novecentos e dez milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 4.170.618.198,00 (quatro bilhões, cento e setenta milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e noventa e oito reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.739.729.747,00 (dois bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
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PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
Valor |
|
|
1 - ORÇAMENTOS FISCAL |
4.170.618.198,00 |
|
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1.1 - Poder Legislativo |
289.142.753,00 |
|
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01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
197.812.440,00 |
|
|
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS |
91.320.568,00 |
|
|
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE |
9.745,00 |
|
|
1.2 - Poder Judiciário |
401.440.727,00 |
|
|
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
394.170.727,00 |
|
|
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
6.930.000,00 |
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|
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
340.000,00 |
|
|
1.3 - Ministério Público |
205.642.872,00 |
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04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA |
204.417.872,00 |
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|
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
475.000,00 |
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04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC |
750.000,00 |
|
|
1.4 - Defensoria Pública |
53.075.825,00 |
|
|
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
52.509.075,00 |
|
|
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA |
566.750,00 |
|
|
1.5 Poder Executivo |
3.221.316.021,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL |
114.534.656,00 |
|
|
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
36.943.410,00 |
|
|
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ |
1.226.220,00 |
|
|
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO |
15.699.491,00 |
|
|
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL |
145.119,00 |
|
|
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP |
1.814.959,00 |
|
|
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
27.312.394,00 |
|
|
34101 - POLÍCIA MILITAR |
13.000.000,00 |
|
|
35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ |
6.333.621,00 |
|
|
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
5.599.484,00 |
|
|
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM |
3.689.944,00 |
|
|
37101 - POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
2.770.014,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
1.307.814.668,00 |
|
|
06101 - GABINETE DO GOVERNADOR |
4.691.670,00 |
|
|
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
1.871.510,00 |
|
|
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA |
979.026,00 |
|
|
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO |
11.000.100,00 |
|
|
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ |
459.467,00 |
|
|
11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
467.873,00 |
|
|
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
852.806.972,00 |
|
|
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
6.614.457,00 |
|
|
13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ |
629.359,00 |
|
|
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
326.351.759,00 |
|
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
15.329.757,00 |
|
|
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
8.953.291,00 |
|
|
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.462.100,00 |
|
|
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
76.197.327,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA |
347.509.691,00 |
|
|
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA |
146.643.206,00 |
|
|
20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO |
200.010,00 |
|
|
20205 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
32.945.911,00 |
|
|
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE |
160.220.564,00 |
|
|
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC |
7.500.000,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
115.130.168,00 |
|
|
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP |
1.912.853,00 |
|
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
6.583.597,00 |
|
|
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM |
1.736.100,00 |
|
|
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ |
2.583.534,00 |
|
|
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
11.773.441,00 |
|
|
23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA |
3.140.441,00 |
|
|
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
8.767.041,00 |
|
|
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
2.243.560,00 |
|
|
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
14.390.617,00 |
|
|
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO |
2.928.480,00 |
|
|
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ |
395.609,00 |
|
|
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1.779.040,00 |
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|
25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
5.746.730,00 |
|
|
25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ |
35.343.696,00 |
|
|
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.480.210,00 |
|
|
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
3.916.441,00 |
|
|
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE |
4.243.778,00 |
|
|
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH |
4.055.000,00 |
|
|
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
2.110.000,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1.336.326.838,00 |
|
|
18101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
1.420.120,00 |
|
|
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
1.306.729.243,00 |
|
|
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER |
11.210.400,00 |
|
|
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ |
509.075,00 |
|
|
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
750.000,00 |
|
|
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
12.220.000,00 |
|
|
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC |
3.488.000,00 |
|
|
2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL |
2.739.729.747,00 |
|
|
2.1 - Poder Executivo |
2.739.729.747,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
1.537.751.460,00 |
|
|
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
106.670.964,00 |
|
|
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA |
41.070.000,00 |
|
|
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO |
838.358.275,00 |
|
|
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO |
551.652.221,00 |
|
|
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1.201.978.287,00 |
|
|
30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ |
3.225.100,00 |
|
|
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS |
133.000,00 |
|
|
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
1.062.414.215,00 |
|
|
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
1.701.200,00 |
|
|
31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
7.568.382,00 |
|
|
31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
120.972.637,00 |
|
|
31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
200.000,00 |
|
|
31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL |
5.763.753,00 |
|
|
TOTAL |
6.910.347.945,00 |
|
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R$ 109.278.896,00(cento e nove milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
|
R$ 1,00 |
|
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I - GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
80.994.999 |
|
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO |
19.783.897 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
8.500.000 |
|
TOTAL |
109.278.896 |
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o límite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não são computados no limite autorizado no caput, quando destinado:
I – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III – as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
V – Suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;
VI – Suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII – Suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.
§ 2º Remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado de Planejamento, as dotações orçamentárias das ações de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual de que trata o § 8º do art. 176 da Constituição do Estado, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas parlamentares individuais nas respectivas funções. VETADO
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022 para Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, nos termos do § 2º acima consignado. VETADO
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.
§ 3º Designar o Secretário de Estado de Planejamento Orçamentário para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre ações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão. VETADO
§ 4º Em cumprimento ao disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, no inciso III, do art. 2º, combinado com os termos do art. 1º, §º, 2º e 3º e do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizado o Poder Executivo a classificar a Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA como empresa estatal dependente, tendo como marco inicial de validade e eficácia dessa classificação o início da vigência desta Lei.
§ 5º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN elaborará os ajustes necessários de planejamento para execução orçamentária aplicável às empresas dependentes e ao atendimento a que se refere o § 4º.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2022.
Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II- Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde.
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
XVI - Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais
XVII - Demonstrativo Emendas Parlamentares NÃO Impositivas ao Anexo Único.
XVIII - Demonstrativo Consolidado das Emendas Parlamentares Individuais.
Art. 11-A. As emendas parlamentares individuais analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por sua execução, que apresentem impedimentos técnicos, deverão ser comunicadas imediatamente e oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único. No comunicado, deverão constar as possíveis soluções técnicas para o remanejamento dos recursos destinados às emendas parlamentares individuais não passíveis de execução.
Art. 11-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos do tesouro estadual para as despesas:
a) Pagamento ao auxílio alimentação em pecúnia aos Policiais do Estado do Amapá; VETADO
b) Pagamento devido da tabela salarial com vencimento de nível superior dos Policiais Penais; VETADO
c) Aquisição de (um) aparelho mamógrafo para a Unidade de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON; VETADO
d) Pagamento da reposição salarial para os servidores do Poder Executivo;
e) Pagamento de fornecedores e aquisição de material de consumo e aquisição de veículo e diárias a servidores da Superintendência de Vigilância em Saúde – SVS; VETADO
f) Reforma, ampliação e reaparelhamento da Policlínica da Polícia Militar; (precisam da reforma e ampliar o espaço já existente prevista atendimento até 10.000 atendimento anuais); VETADO
g) O benefício de conta paga de energia elétrica as famílias em vulnerabilidade social que estão inseridas no programa tarifa social de energia elétrica- TSEE serão normatizadas por decreto até o limite de consumo de 220 (duzentos e vinte) Kwh/mês. VETADO
Art. 11-C. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Para efeitos de atender às emendas citadas no art. 11-C (emenda parlamentar individual) faz-se necessário que os valores sejam expressos por número inteiros.
Art.12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Macapá, 14 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador