Referente ao Projeto de Lei nº 0020/2021/GEA

LEI Nº 2.628, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Publicada no D.O.E. nº 7586, de 14.01.2022

Autor: Poder Executivo 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 2.580, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I     - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II   - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III  - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTOFISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 6.910.347.945,00 (seis bilhões, novecentos e dez milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente, discriminada sem anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

Categoria da Receita / Origem da Receita

Recursos do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

Total 

1 - Receitas Correntes

 

5.887.090.260 

 

1.404.341.509

 

7.291.431.769

11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.417.537.843

38.284.011

1.455.821.854

12 - Contribuições

-

498.149.758

498.149.758

13 - Receita Patrimonial

33.780.817

488.697.926

522.478.743

14 - Receita Agropecuária

-

623.700

623.700

15 - Receita Industrial

-

386.100

386.100

16 - Receita de Serviços

11.597

15.832.281

15.843.878

17 - Transferências Correntes

4.435.238.796

351.601.045

4.786.839.841

19 - Outras Receitas Correntes

521.207

10.766.688

11.287.895

2 - Receitas de Capital

314.596.831

54.145.288

368.742.119

21 - Operações de Crédito

184.110.913

-

184.110.913

22 - Alienação de Bens

20.000

351.000

371.000

24 - Transferência de Capital

130.450.918

53.794.288

184.245.206

29 - Outras Receitas de Capital

15.000

-

15.000

7 - Receita Intraorçamentária Correntes

-

445.819.645

445.819.645

72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições

-

385.819.645

385.819.645

79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes

-

60.000.000

60.000.000

Receita Total Bruta

 

6.201.687.091

 

1.904.306.442

 

8.105.993.533

Deduções da Receita

1.195.645.588

-

1.195.645.588

Deduções do FUNDEB

954.153.130

-

954.153.130

Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a

Municípios

241.492.458

-

241.492.458

Receita Total Líquida

5.006.041.503

1.904.306.442

6.910.347.945


Art. 4º A Despesa Total, é fixada em R$ 6.910.347.945,00 (seis bilhões, novecentos e dez milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), sendo:

I     - No Orçamento Fiscal, em R$ 4.170.618.198,00 (quatro bilhões, cento e setenta milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e noventa e oito reais).

II   - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.739.729.747,00 (dois bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais).

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Valor

 

1 - ORÇAMENTOS FISCAL

4.170.618.198,00

 

1.1 - Poder Legislativo

289.142.753,00

 

01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

197.812.440,00

 

02101 - TRIBUNAL DE CONTAS

91.320.568,00

 

02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE

9.745,00

 

1.2 - Poder Judiciário

401.440.727,00

 

03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

394.170.727,00

 

03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

6.930.000,00

 

03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

340.000,00

 

1.3 - Ministério Público

205.642.872,00

 

04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

204.417.872,00

 

04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

475.000,00

 

04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC

750.000,00

 

1.4 - Defensoria Pública

53.075.825,00

 

05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

52.509.075,00

 

05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

566.750,00

 

1.5 Poder Executivo

3.221.316.021,00

 

DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

114.534.656,00

 

33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

36.943.410,00

 

33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ

1.226.220,00

 

33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO

15.699.491,00

 

33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

145.119,00

 

33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP

1.814.959,00

 

33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

27.312.394,00

 

34101 - POLÍCIA MILITAR

13.000.000,00

 

35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

6.333.621,00

 

36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

5.599.484,00

 

36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM

3.689.944,00

 

37101 - POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

2.770.014,00

 

DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.307.814.668,00

 

06101 - GABINETE DO GOVERNADOR

4.691.670,00

 

07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.871.510,00

 

08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

979.026,00

 

09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

11.000.100,00

 

09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

459.467,00

 

11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

467.873,00

 

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

852.806.972,00

 

13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

6.614.457,00

 

13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ

629.359,00

 

14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

326.351.759,00

 

15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

15.329.757,00

 

15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

8.953.291,00

 

16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.462.100,00

 

99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

76.197.327,00

 

DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

347.509.691,00

 

20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

146.643.206,00

 

20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO

200.010,00

 

20205 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

32.945.911,00

 

21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

160.220.564,00

 

42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

7.500.000,00

 

DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

115.130.168,00

 

14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP

1.912.853,00

 

15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

6.583.597,00

 

15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

1.736.100,00

 

15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ

2.583.534,00

 

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

11.773.441,00

 

23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

3.140.441,00

 

23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

8.767.041,00

 

23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ

2.243.560,00

 

23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

14.390.617,00

 

24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

2.928.480,00

 

24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ

395.609,00

 

25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.779.040,00

 

25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

5.746.730,00

 

25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ

35.343.696,00

 

25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ

1.480.210,00

 

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

3.916.441,00

 

26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

4.243.778,00

 

26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH

4.055.000,00

 

27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

2.110.000,00

 

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.336.326.838,00

 

18101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1.420.120,00

 

28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

1.306.729.243,00

29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

11.210.400,00

29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ

509.075,00

31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

750.000,00

38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

12.220.000,00

38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

3.488.000,00

2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL

2.739.729.747,00

2.1 - Poder Executivo

2.739.729.747,00

DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.537.751.460,00

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

106.670.964,00

13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA

41.070.000,00

13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO

838.358.275,00

13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO

551.652.221,00

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.201.978.287,00

30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

3.225.100,00

30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS

133.000,00

30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

1.062.414.215,00

31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

1.701.200,00

31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

7.568.382,00

31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

       120.972.637,00

31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

200.000,00

31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL

5.763.753,00

TOTAL

6.910.347.945,00

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 6º No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R$ 109.278.896,00(cento e nove milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

I - GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

80.994.999

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO

19.783.897

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

8.500.000

TOTAL

109.278.896

 

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o límite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Não são computados no limite autorizado no caput, quando destinado:

I     as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

II   as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III  as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

V   Suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;

VI Suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII   Suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.

§ 2º Remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado de Planejamento, as dotações orçamentárias das ações de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual de que trata o § 8º do art. 176 da Constituição do Estado, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas parlamentares individuais nas respectivas funções. VETADO

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022 para Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, nos termos do § 2º acima consignado. VETADO

 

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.

§ 3º Designar o Secretário de Estado de Planejamento Orçamentário para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre ações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão. VETADO

§ 4º Em cumprimento ao disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, no inciso III, do art. 2º, combinado com os termos do art. 1º, §º, 2º e 3º e do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizado o Poder Executivo a classificar a Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA como empresa estatal dependente, tendo como marco inicial de validade e eficácia dessa classificação o início da vigência desta Lei.

§ 5º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN elaborará os ajustes necessários de planejamento para execução orçamentária aplicável às empresas dependentes e ao atendimento a que se refere o § 4º.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2022.

Art. 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I  - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II- Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III  - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n 4.320/64;

V   - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII   - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII     - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde.

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X   - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII      - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII     - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV    - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

XVI - Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais

XVII - Demonstrativo Emendas Parlamentares NÃO Impositivas ao Anexo Único.

XVIII - Demonstrativo Consolidado das Emendas Parlamentares Individuais.

Art. 11-A.  As emendas parlamentares individuais analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por sua execução, que apresentem impedimentos técnicos, deverão ser comunicadas imediatamente e oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo único. No comunicado, deverão constar as possíveis soluções técnicas para o remanejamento dos recursos destinados às emendas parlamentares individuais não passíveis de execução.

Art. 11-B.  Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos do tesouro estadual para as despesas:

a)  Pagamento ao auxílio alimentação em pecúnia aos Policiais do Estado do Amapá; VETADO

b)  Pagamento devido da tabela salarial com vencimento de nível superior dos Policiais Penais; VETADO

c)  Aquisição de (um) aparelho mamógrafo para a Unidade de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON; VETADO

d)  Pagamento da reposição salarial para os servidores do Poder Executivo;

e)  Pagamento de fornecedores e aquisição de material de consumo e aquisição de veículo e diárias a servidores da Superintendência de Vigilância em Saúde – SVS; VETADO

f)   Reforma, ampliação e reaparelhamento da Policlínica da Polícia Militar; (precisam da reforma e ampliar o espaço já existente  prevista atendimento até 10.000 atendimento anuais); VETADO

g)  O benefício de conta paga de energia elétrica as famílias em vulnerabilidade social que estão inseridas no programa tarifa social de energia elétrica- TSEE serão normatizadas por decreto até o limite de consumo de 220 (duzentos e vinte) Kwh/mês. VETADO

Art. 11-C. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2022.

Parágrafo único. Para efeitos de atender às emendas citadas no art. 11-C (emenda parlamentar individual) faz-se necessário que os valores sejam expressos por número inteiros.

Art.12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Macapá, 14 de janeiro de 2022.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador