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PROJETO DE LEI Nº 0024/97-AL
Dispõe sobre o acompanhamento das receitas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os limites fixados para elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social do Estado do Amapá, para o exercício subsequente, não poderão ser inferiores aos limites estabelecidos para os orçamentos fiscais e da seguridade social do exercício financeiro anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório trimestral informando todas as receitas advindas de tributos do Estado, de outras receitas próprias, transferências constitucionais, de convênios e empréstimos internos ou externos realizados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá- AP, 26 de junho de 1997.
Deputado Regildo Salomão
PSDB