PROJETO DE LEI Nº 0024/97-AL

Dispõe sobre o acompanhamento das receitas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os limites fixados para elaboração dos orçamentos fiscais  e da seguridade social do Estado do Amapá, para o exercício subsequente, não poderão ser inferiores aos limites estabelecidos  para os orçamentos fiscais e da seguridade social do exercício financeiro anterior.

Art. 2º -  O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório trimestral informando todas as receitas advindas de tributos do Estado, de outras receitas próprias, transferências constitucionais, de convênios e empréstimos internos ou externos realizados.

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá- AP, 26 de junho  de 1997. 

Deputado Regildo Salomão

PSDB