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Resolução nº - Texto Integral

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    PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0010/2003

Autor: Deputada ROSELI MATOS


Institui no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá a Ouvidoria Parlamentar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Fica criada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá a Ouvidoria Parlamentar, a qual será composta por um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Assembléia, com mandado de dois anos, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar receber, examinar, informar, e encaminhar aos órgãos competentes matéria que verse sobre:

I - violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

II - ilegalidade ou abuso de poder;

III - mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

IV - proposta para melhoria dos serviços da Casa Legislativa;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Ministério Público do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, ou aos demais órgãos competentes as denúncias recebidas que necessitem  de maiores esclarecimentos;

VI - informar aos cidadãos e às entidades sobre as providências tomadas pela Assembléia Legislativa a respeito de assuntos de seus interesses.

Art. 3 º- O Ouvidor-Geral poderá, no exercício de suas funções:

I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou Departamento da Assembléia Legislativa do Estado, a fim de esclarecer situações e ou assuntos encaminhados à Ouvidoria;

II - requerer ou promover diligências, quando cabíveis.

Parágrafo único - Se os órgãos e ou a Assembléia Legislativa não responder aos requerimentos e nem tomar nenhuma providência quanto à solicitação do Ouvidor-Geral, poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou de servidor.

Art. 4º - As petições, reclamações ou queixa apresentadas por pessoa física ou jurídica contra atos ou omissões das autoridades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidos e analisados pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulários próprio;

II - o assunto envolva matéria de competência da Assembléia Legislativa.

Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação por órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 6º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa assegurará ao Ouvidor Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa baixará os atos complementares necessários à execução desta resolução.

Art. 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Deputada ROSELI MATOS

PC do B