PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0010/2003
Autor: Deputada ROSELI MATOS
Institui no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá a Ouvidoria Parlamentar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá a Ouvidoria Parlamentar, a qual será composta por um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Assembléia, com mandado de dois anos, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar receber, examinar, informar, e encaminhar aos órgãos competentes matéria que verse sobre:
I - violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
II - ilegalidade ou abuso de poder;
III - mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
IV - proposta para melhoria dos serviços da Casa Legislativa;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Ministério Público do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, ou aos demais órgãos competentes as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
VI - informar aos cidadãos e às entidades sobre as providências tomadas pela Assembléia Legislativa a respeito de assuntos de seus interesses.
Art. 3 º- O Ouvidor-Geral poderá, no exercício de suas funções:
I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou Departamento da Assembléia Legislativa do Estado, a fim de esclarecer situações e ou assuntos encaminhados à Ouvidoria;
II - requerer ou promover diligências, quando cabíveis.
Parágrafo único - Se os órgãos e ou a Assembléia Legislativa não responder aos requerimentos e nem tomar nenhuma providência quanto à solicitação do Ouvidor-Geral, poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou de servidor.
Art. 4º - As petições, reclamações ou queixa apresentadas por pessoa física ou jurídica contra atos ou omissões das autoridades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidos e analisados pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulários próprio;
II - o assunto envolva matéria de competência da Assembléia Legislativa.
Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação por órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Art. 6º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa assegurará ao Ouvidor Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa baixará os atos complementares necessários à execução desta resolução.
Art. 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputada ROSELI MATOS
PC do B