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- Texto Integral

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Referente à Proposta de Emenda à Constituição nº 0001/03-GEA

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N º 0030, DE 29 DE ABRIL DE 2003.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3021, de 30.04.03.

Altera o § 2º do art. 100 e inclui o § 12 ao art. 175 da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º - Fica alterado o § 2º do art. 100 e acrescido o § 12 ao art. 175 da Constituição do Estado do Amapá, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 100................................................

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do art. 175”.

...............................................................

“Art. 175................................................

§ 12 - No primeiro ano de cada período de governo, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa”.

Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Macapá - AP, 29 de abril de 2003.

Lucas Barreto

Presidente

 

Deputada Francisca Favacho

1º Vice-Presidente

 

Deputado Jaci Amanajás

2º Vice-Presidente

 

Deputado Jorge Amanajás

1º Secretário

 

Deputado Roberto Góes

2º Secretário

Deputado Jorge Souza

3º Secretário

 

Deputada Roseli Matos

4º Secretária