Referente à Proposta de Emenda à Constituição nº 0001/03-GEA
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N º 0030, DE 29 DE ABRIL DE 2003.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3021, de 30.04.03.
Altera o § 2º do art. 100 e inclui o § 12 ao art. 175 da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º - Fica alterado o § 2º do art. 100 e acrescido o § 12 ao art. 175 da Constituição do Estado do Amapá, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 100................................................
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do art. 175”.
...............................................................
“Art. 175................................................
§ 12 - No primeiro ano de cada período de governo, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa”.
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá - AP, 29 de abril de 2003.
|
Lucas Barreto Presidente |
|
|
Deputada Francisca Favacho 1º Vice-Presidente |
Deputado Jaci Amanajás 2º Vice-Presidente |
|
Deputado Jorge Amanajás 1º Secretário |
Deputado Roberto Góes 2º Secretário |
|
Deputado Jorge Souza 3º Secretário |
Deputada Roseli Matos 4º Secretária |