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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO LEI N. º 0001/03-AL
Dá nova redação ao Inciso I do art. 95 e ao § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Inciso I do art. 95 e o § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - ..............................
I - eleger os membros sa Mesa Diretora e constituir suas comissões”.
Art. 100 - ...............
§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2003.
Deputado PAULO JOSÉ