PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO LEI  N. º 0001/03-AL

Dá nova redação ao Inciso I do art. 95 e ao § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia  Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Inciso I do art. 95 e o § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 - ..............................

I - eleger os membros sa Mesa Diretora e constituir suas comissões”.

Art. 100 - ...............

§  3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em Sessão Preparatória, a partir de 1º  de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2003.

Deputado PAULO JOSÉ