Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0042/02-A

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Ensino Superior do Estado do Amapá - FUNDESA e dá Outras Providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Ensino Superior do Estado do Amapá - FUNDESA, com o objetivo de custear as despesas decorrentes da criação, implementação e manutenção da Universidade Estadual do Amapá.

Art. 2o – A estrutura operacional do FUNDESA terá a seguinte constituição:

I – Conselho Diretor – Instância Deliberativa, composta pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Educação/AP – SEED;

b) Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia/AP – SETEC;

c) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral/AP – SEPLAN;

d) EMBRAPA – Superintendência do Amapá;

e) Ministério da Educação;

f) Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do estado do Amapá – IEPA;

g) Secretaria de Estado do Meio Ambiente/AP – SEMA.

II – Secretaria Executiva - Exercida  pela Secretaria de Estado da Educação, cabendo-lhe a responsabilidade pela gestão administrativa do FUNDESA.

Art. 3oO FUNDESA será constituído por recursos financeiros do Orçamento do Estado do Amapá,  até o limite mínimo correspondente a 2,0 % ( dois pontos percentuais) da Receita Bruta do Estado do Amapá(excluídas as Transferências de Convênios e Operações de Crédito), doações, Receita Própria da Universidade Estadual do Amapá e quaisquer outras fontes de recursos que lhe sejam destinadas.

§ 1º - Para o exercício de 2002, os recursos financeiros do FUNDESA, serão constituídos por receitas orçamentárias do Poder Legislativo no Valor de R$- 8.800.000,00 (Oito Milhões e Oitocentos Mil Reais) descontados proporcionalmente entre seus entes e em repasses iguais nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

§ 2º - Para efeito de cálculo da  Receita Líquida do Orçamento do Estado do Amapá,  se deduzirá da Receita Bruta os recursos orçamentários destinados ao FUNDESA.

Art. 4o – As normas de aplicação dos recursos do FUNDESA serão definidas em seu regulamento geral.

Art. 5o - A fiscalização da gestão do Fundo ficará a cargo de seu Conselho Diretor e na forma do Artigo 111 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do FUNDESA no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de setembro de 2002. 

Deputado EURY FARIAS

PSB