PROJETO DE LEI Nº 0042/02-A
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Ensino Superior do Estado do Amapá - FUNDESA e dá Outras Providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Ensino Superior do Estado do Amapá - FUNDESA, com o objetivo de custear as despesas decorrentes da criação, implementação e manutenção da Universidade Estadual do Amapá.
Art. 2o – A estrutura operacional do FUNDESA terá a seguinte constituição:
I – Conselho Diretor – Instância Deliberativa, composta pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Educação/AP – SEED;
b) Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia/AP – SETEC;
c) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral/AP – SEPLAN;
d) EMBRAPA – Superintendência do Amapá;
e) Ministério da Educação;
f) Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do estado do Amapá – IEPA;
g) Secretaria de Estado do Meio Ambiente/AP – SEMA.
II – Secretaria Executiva - Exercida pela Secretaria de Estado da Educação, cabendo-lhe a responsabilidade pela gestão administrativa do FUNDESA.
Art. 3o – O FUNDESA será constituído por recursos financeiros do Orçamento do Estado do Amapá, até o limite mínimo correspondente a 2,0 % ( dois pontos percentuais) da Receita Bruta do Estado do Amapá(excluídas as Transferências de Convênios e Operações de Crédito), doações, Receita Própria da Universidade Estadual do Amapá e quaisquer outras fontes de recursos que lhe sejam destinadas.
§ 1º - Para o exercício de 2002, os recursos financeiros do FUNDESA, serão constituídos por receitas orçamentárias do Poder Legislativo no Valor de R$- 8.800.000,00 (Oito Milhões e Oitocentos Mil Reais) descontados proporcionalmente entre seus entes e em repasses iguais nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º - Para efeito de cálculo da Receita Líquida do Orçamento do Estado do Amapá, se deduzirá da Receita Bruta os recursos orçamentários destinados ao FUNDESA.
Art. 4o – As normas de aplicação dos recursos do FUNDESA serão definidas em seu regulamento geral.
Art. 5o - A fiscalização da gestão do Fundo ficará a cargo de seu Conselho Diretor e na forma do Artigo 111 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do FUNDESA no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de setembro de 2002.
Deputado EURY FARIAS
PSB