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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDACÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0054/97- AL

Torna obrigatória a realização pelo Poder Executivo de Campanhas de Prevenção e Combate à infecção hospitalar na rede de saúde pública ou privada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assernbleia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a realização pelo Poder Executivo de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar na rede de saúde pública e privada do Estado do Amapá.

Art. 2º - As campanhas de que trata o artigo anterior deverão ser coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e implementadas por intermédio de comissões de controle de infecções hospitalares, que indicarão as melhores formas de prevenção.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 05 de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador