REDACÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0054/97- AL
Torna obrigatória a realização pelo Poder Executivo de Campanhas de Prevenção e Combate à infecção hospitalar na rede de saúde pública ou privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assernbleia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a realização pelo Poder Executivo de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar na rede de saúde pública e privada do Estado do Amapá.
Art. 2º - As campanhas de que trata o artigo anterior deverão ser coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e implementadas por intermédio de comissões de controle de infecções hospitalares, que indicarão as melhores formas de prevenção.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 05 de novembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE