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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDACÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0053/97- AL

Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxa para obtenção de 2º via da cédula de identidade, as pessoas desempregadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assernbleia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a isentar do pagamento da taxa de 2a. via da cédula de identidade as pessoas desempregadas residentes no Estado do Amapá.

Parágrafo Único - Para atendimento ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá apresentar no Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os seguintes documentos:

a)  comprovante de residência em seu nome ou de um familiar;

b) carteira de trabalho ou documento de recebimento de auxílio desemprego.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, devendo as previsões futuras destinar recursos especifícos para o seu fiel cumprimento.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 07 de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador