REDACÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0053/97- AL
Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxa para obtenção de 2º via da cédula de identidade, as pessoas desempregadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assernbleia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a isentar do pagamento da taxa de 2a. via da cédula de identidade as pessoas desempregadas residentes no Estado do Amapá.
Parágrafo Único - Para atendimento ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá apresentar no Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os seguintes documentos:
a) comprovante de residência em seu nome ou de um familiar;
b) carteira de trabalho ou documento de recebimento de auxílio desemprego.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, devendo as previsões futuras destinar recursos especifícos para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 07 de novembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador