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PROJETO DE LEI Nº 0036/02-AL.
Institui estímulo aos estudantes universitários e da rede pública estadual, que tenham excepcional desempenho em atividades desportivas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber a todos os habitantes do Estado do Amapá, que o Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu sanciono o Projeto de Lei que institui aos Estudantes Universitários e da rede pública estadual, que tenham excepcional desempenho em atividades desportivas:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de bolsa de aprendizagem por parte do Departamento de /desporto e Lazer, aos estudantes universitários e da rede pública de ensino estadual, que tenham excepcional desempenho em atividades desportivas.
Art. 2º - O valor da bolsa de aprendizagem será de um salário mínimo mensal.
Parágrafo único – Caso o beneficiário necessite desenvolver as atividades desportivas em outro Estado o valor a ser pago será equivalente ao cargo CDS-01.
Art. 3º - A atividade desportiva que rende ensejo ao benefício é aquela patrocinada por agremiação desportiva devidamente reconhecida.
Parágrafo único – Também rende ensejo ao percebimento do benefício às atividades desportivas patrocinadas pela SEED ou pela UNIFAP.
Art. 4º - A bolsa de aprendizagem será paga mediante requerimento do interessado à Comissão formada para análise do benefício que se refere a presente lei.
§ 1º - o requerimento deve ser instituído com documento expedido pela respectiva agremiação desportiva, que comprove o beneficiário sagrou-se vencedor do certame desportivo.
§ 2º - Observar-se-á em todos os casos o boletim de notas do requerente, o seu comportamento escolar, bem como, a habitualidade do requerente na prática desportiva.
Art. 5º - Cancelar-se-á o pagamento de bolsa de aprendizagem quando o beneficiário abandonar ou completar seus estudos.
Parágrafo único - Também renderá ensejo ao cancelamento da bolsa, o abandono das atividades desportiva por parte do beneficiário.
Art. 6º - Fica autorizada a abertura de crédito especial para fazer face às despesas da presente lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de junho de 2002.
Deputada JANETE CAPIBERIBE
PSB