PROJETO DE LEI Nº 0036/02-AL.

Institui estímulo aos estudantes universitários e da rede pública estadual, que tenham excepcional desempenho em atividades desportivas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber a todos os habitantes do Estado do Amapá, que o Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu sanciono o Projeto de Lei que institui aos Estudantes Universitários e da rede pública estadual, que tenham excepcional desempenho em atividades desportivas:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de bolsa de aprendizagem por parte do Departamento de /desporto e Lazer, aos estudantes universitários e da rede pública de ensino estadual, que tenham excepcional desempenho em atividades desportivas.

Art. 2º - O valor da bolsa de aprendizagem será de um salário mínimo mensal.

Parágrafo único – Caso o beneficiário necessite desenvolver as atividades desportivas em outro Estado o valor a ser pago será equivalente ao cargo CDS-01.

Art. 3º - A atividade desportiva que rende ensejo ao benefício é aquela patrocinada por agremiação desportiva devidamente reconhecida.

Parágrafo único – Também rende ensejo ao percebimento do benefício às atividades desportivas patrocinadas pela SEED ou pela UNIFAP.

Art. 4º - A bolsa de aprendizagem será paga mediante requerimento do interessado à Comissão formada para análise do benefício que se refere a presente lei.

§ 1º - o requerimento deve ser instituído com documento expedido pela respectiva agremiação desportiva, que comprove o beneficiário sagrou-se vencedor do certame desportivo.

§ 2º - Observar-se-á em todos os casos o boletim de notas do requerente, o seu comportamento escolar, bem como, a habitualidade do requerente na prática desportiva.

Art. 5º - Cancelar-se-á o pagamento de bolsa de aprendizagem quando o beneficiário abandonar ou completar seus estudos.

Parágrafo único - Também renderá ensejo ao cancelamento da bolsa, o abandono das atividades desportiva por parte do beneficiário.

Art. 6º - Fica autorizada a abertura de crédito especial para fazer face às despesas da presente lei.

Art. 7º - O Poder Executivo Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta  Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de junho de 2002.

Deputada JANETE CAPIBERIBE

PSB