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Lei Ordinária nº 0348, de 02/07/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0051/96-AL

LEI Nº 0348, DE 02 DE JULHO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1594, de 02.07.97.

Autor: Deputado Julio Miranda

Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Postos Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde pública ou privada em todo o Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Posto Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde pública e privada do Estado do Amapá.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará nas seguintes penalidades. 

I - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

II - dos usuários, visitantes ou pacientes,

a) advertência verbal;

b) retirada do transgressor pela segurança responsável pelo local;

c) VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O responsável pelo órgão público ou privado que não atender ao previsto nesta Lei será responsabilizado por omissão funcional, apurada por processo administrativo.

Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, responsáveis pela ampla divulgação em suas dependências, da proibição de que trata a presente Lei, mediante avisos contendo, no mínimo, a expressão: “É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL” Lei nº, do Estado do Amapá.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de julho de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador