Referente ao Projeto de Lei nº 0051/96-AL
LEI Nº 0348, DE 02 DE JULHO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1594, de 02.07.97.
Autor: Deputado Julio Miranda
Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Postos Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde pública ou privada em todo o Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Posto Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde pública e privada do Estado do Amapá.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará nas seguintes penalidades.
I - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
II - dos usuários, visitantes ou pacientes,
a) advertência verbal;
b) retirada do transgressor pela segurança responsável pelo local;
c) VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O responsável pelo órgão público ou privado que não atender ao previsto nesta Lei será responsabilizado por omissão funcional, apurada por processo administrativo.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, responsáveis pela ampla divulgação em suas dependências, da proibição de que trata a presente Lei, mediante avisos contendo, no mínimo, a expressão: “É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL” Lei nº, do Estado do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador