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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0047/96-AL

Estabelece normas e critérios para a interrupção de fornecimento de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica no último dia útil da semana pelas empresas concessionárias desses serviços, em razão de inadimplemento dos usuários.       

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 29 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODDRIGUES CAPIBERIBE

Governador