REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0047/96-AL
Estabelece normas e critérios para a interrupção de fornecimento de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica no último dia útil da semana pelas empresas concessionárias desses serviços, em razão de inadimplemento dos usuários.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 29 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODDRIGUES CAPIBERIBE
Governador