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PROJETO DE LEI N.º 0021/02-AL
Cria a Casa do Estudante do Estado do Amapá.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a “Casa do Estudante” do Estado do Amapá, a ser utilizado pela comunidade Estudantil do Estado do Amapá, mediante processo seletivo a ser processado pela Secretaria Estadual de Educação, bem como seu Regimento Interno.
Art. 2º - A Casa do Estudante, objeto desta lei, deverá conter em sua infra-estrutura básica as seguintes benfeitorias: Dormitórios, refeitórios, enfermaria, aposentos limpos, lavanderia, área de lazer e biblioteca.
Art. 3º - Cabe a Secretaria Estadual de Educação a regulamentação da presente Lei 90 (noventa) dias a contar da publicação da Presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP,
PMDB