PROJETO DE LEI N.º 0021/02-AL

Cria a Casa do Estudante do Estado do Amapá.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a “Casa do Estudante” do Estado do Amapá, a ser utilizado pela comunidade Estudantil do Estado do Amapá, mediante processo seletivo a ser processado pela Secretaria Estadual de Educação, bem como seu Regimento Interno.

Art. 2º - A Casa do Estudante, objeto desta lei, deverá conter em sua infra-estrutura básica as seguintes benfeitorias: Dormitórios, refeitórios, enfermaria, aposentos limpos, lavanderia, área de lazer e biblioteca.

Art. 3º - Cabe a Secretaria Estadual de Educação a regulamentação da presente Lei 90 (noventa) dias a contar da publicação da Presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP,

Deputada JUDITH MEDEIROS

PMDB