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Referente ao Projeto de Lei nº 0014/2020-GEA
LEI Nº 2.536, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.329, de 08.01.2021
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou
e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2021, compreendendo, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 6.339.139.459,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais).
Artigo 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente, Discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
Categoria da Receita / Origem da Receita |
Recursos do Tesouro |
Recursos de Outras Fontes |
Total |
|
1 - Receitas Correntes |
5.514.324.006 |
1.176.681.365 |
6.691.005.371 |
|
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
1.224.606.181 |
40.497.528 |
1.265.103.709 |
|
12 - Contribuições |
0 |
363.503.110 |
363.503.110 |
|
13 - Receita Patrimonial |
24.831.318 |
464.433.600 |
489.264.918 |
|
14 - Receita Agropecuária |
0 |
309.512 |
309.512 |
|
15 - Receita Industrial |
0 |
195.000 |
195.000 |
|
16 - Receita de Serviços |
10.889 |
14.203.311 |
14.214.200 |
|
17 - Transferências Correntes |
4.264.392.560 |
283.509.859 |
4.547.902.419 |
|
19 - Outras Receitas Correntes |
483.058 |
10.029.445 |
10.512.503 |
|
2 - Receitas de Capital |
198.244.820 |
35.537.862 |
233.782.682 |
|
21 - Operações de Crédito |
162.724.593 |
0 |
162.724.593 |
|
22 - Alienação de Bens |
50.000 |
362.367 |
412.367 |
|
24 - Transferências de Capital |
35.470.227 |
35.175.495 |
70.645.722 |
|
7 - Receitas Intraorçamentárias Correntes |
0 |
514.049.941 |
514.049.941 |
|
72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições |
0 |
505.349.941 |
505.349.941 |
|
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes |
0 |
8.700.000 |
8.700.000 |
|
Receita Total Bruta |
5.712.568.826 |
1.726.269.168 |
7.438.837.994 |
|
Deduções da Receita |
-1.099.698.535 |
0 |
-1.099.698.535 |
|
Deduções do FUNDEB |
-895.432.779 |
0 |
-895.432.779 |
|
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios |
-204.265.756 |
0 |
-204.265.756 |
|
Receita Total Líquida |
4.612.870.291 |
1.726.269.168 |
6.339.139.459 |
Artigo 4º A Despesa Total, é fixada em R$ 6.339.139.459,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, cento trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.880.561.468,00 (três bilhões,
oitocentos e oitenta milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.458.577.991,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais).
Artigo 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
Valor |
|
1 - ORÇAMENTOS FISCAL |
3.880.561.468 |
|
1.1 - Poder Legislativo |
276.692.436 |
|
01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
189.257.930 |
|
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS |
87.425.706 |
|
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE |
8.800 |
|
1.2 - Poder Judiciário |
385.960.680 |
|
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
377.417.080 |
|
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
7.386.700 |
|
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
1.156.900 |
|
1.3 - Ministério Público |
193.817.972 |
|
04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA |
192.767.972 |
|
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
430.000 |
|
04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC |
620.000 |
|
1.4 - Defensoria Pública |
41.990.750 |
|
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
41.508.250 |
|
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA |
482.500 |
|
1.5 Poder Executivo |
2.982.099.630 |
|
DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL |
98.441.550 |
|
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
29.233.427 |
|
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ |
1.191.220 |
|
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO |
15.346.408 |
|
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL |
550.000 |
|
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP |
1.783.746 |
|
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
20.598.950 |
|
34101 - POLÍCIA MILITAR |
13.000.000 |
|
35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ |
6.333.621 |
|
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
4.099.484 |
|
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM |
3.534.680 |
|
37101 - POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
2.770.014 |
|
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
1.188.376.390 |
|
06101 - GABINETE DO GOVERNADOR |
4.691.670 |
|
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
1.871.510 |
|
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA |
979.026 |
|
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO |
10.300.100 |
|
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ |
444.557 |
|
11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
467.873 |
|
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
803.747.032 |
|
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
6.614.457 |
|
13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ |
629.359 |
|
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
277.060.406 |
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
15.329.757 |
|
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
8.865.474 |
|
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.462.100 |
|
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
55.913.069 |
|
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA |
289.698.661 |
|
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA |
108.400.300 |
|
20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO |
200.010 |
|
20205 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
33.193.046 |
|
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE |
139.250.261 |
|
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC |
8.655.044 |
|
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
100.214.170 |
|
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP |
1.926.990 |
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
5.874.264 |
|
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM |
1.735.100 |
|
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ |
2.519.910 |
|
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
8.773.441 |
|
23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA |
2.983.041 |
|
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
8.407.041 |
|
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
2.243.560 |
|
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
7.338.450 |
|
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO |
3.428.480 |
|
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.533.000 |
|
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1.279.040 |
|
25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
4.725.000 |
|
25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ |
33.786.816 |
|
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.480.210 |
|
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
4.416.441 |
|
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE |
5.283.026 |
|
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH |
1.280.360 |
|
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
1.200.000 |
|
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1.305.368.859 |
|
18101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
1.620.120 |
|
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
1.279.173.339 |
|
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER |
9.620.400 |
|
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ |
497.000 |
|
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
750.000 |
|
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
10.220.000 |
|
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC |
3.488.000 |
|
2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL |
2.458.577.991 |
|
2.1 - Poder Executivo |
2.458.577.991 |
|
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
1.423.764.788 |
|
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
84.246.394 |
|
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA |
39.886.106 |
|
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO |
801.964.513 |
|
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO |
497.667.775 |
|
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1.034.813.203 |
|
30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ |
2.695.000 |
|
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS |
3.054.584 |
|
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
943.384.436 |
|
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
1.701.200 |
|
31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
7.568.382 |
|
31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
70.481.601 |
|
31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
200.000 |
|
31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL |
5.728.000 |
|
TOTAL |
6.339.139.459 |
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Artigo 6º No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada
em R$ 1.012.251.359,00 (hum bilhão, doze milhões, duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
|
|
R$ 1,00 |
|
I - GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
979.776.795 |
|
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO |
19.074.564 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
13.400.000 |
|
TOTAL |
1.012.251.359 |
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com exceção da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Educação e da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, cujo limite fica estipulado em 2,5% (dois e meio pontos percentuais.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
I - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bemcomo despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
II - Suprir insuficiência na dotação com contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP;
III - Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IV - Suprir despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com oGoverno Federal e Outras Entidades;
V - Suplementar dotações provenientes de transferências de recursos pelaUnião, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo e outras;
VI - Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Suprir dotações à conta de recursos provenientes de Operações deCréditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 8º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações
de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.
Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2021.
Artigo 11. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de Secretaria de Comunicação o valor 700.000,00 (setecentos mil reais) para as para a seguintes fontes e ações:
Artigo 12. As emendas individuais previstas no art. 34 da LDO 2021 serão apresentadas de forma consolidada pelo Poder Legislativo até 26 de fevereiro de 2021, conforme recursos especificados no anexo II - DEMONSTRATIVO DA DESPESA do PLOA/2021, especificado como “9000 - reserva técnica”, para operacionalização pelo Poder Executivo na vigência do orçamento em execução.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Macapá, 08 de janeiro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador