Referente ao Projeto de Lei nº 0014/2020-GEA

LEI Nº 2.536, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.329, de 08.01.2021

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ                                        

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou

e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:      

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o

exercício financeiro de 2021, compreendendo, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual:

I     - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II   - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III  - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

Artigo 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 6.339.139.459,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais).

Artigo 3º  As receitas   decorrentes da arrecadação de tributos e de outras  receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente, Discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 R$  1,00

Categoria da Receita / Origem da Receita

Recursos do Tesouro

Recursos de Outras Fontes

Total

1 - Receitas Correntes

5.514.324.006

1.176.681.365

6.691.005.371

   11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.224.606.181

40.497.528

1.265.103.709

   12 - Contribuições

0

363.503.110

363.503.110

   13 - Receita Patrimonial

24.831.318

464.433.600

489.264.918

   14 - Receita Agropecuária

0

309.512

309.512

   15 - Receita Industrial

0

195.000

195.000

   16 - Receita de Serviços

10.889

14.203.311

14.214.200

   17 - Transferências Correntes

4.264.392.560

283.509.859

4.547.902.419

   19 - Outras Receitas

Correntes

483.058

10.029.445

10.512.503

2 - Receitas de Capital

198.244.820

35.537.862

233.782.682

   21 - Operações de Crédito

162.724.593

0

162.724.593

   22 - Alienação de Bens

50.000

362.367

412.367

   24 - Transferências de Capital

35.470.227

35.175.495

70.645.722

7 - Receitas

Intraorçamentárias Correntes

0

514.049.941

514.049.941

   72 - Receita

Intraorçamentária - Contribuições

0

505.349.941

505.349.941

   79 - Receita

Intraorçamentária - Outras

Receitas Correntes

0

8.700.000

8.700.000

Receita Total Bruta

5.712.568.826

1.726.269.168

7.438.837.994

Deduções da Receita

-1.099.698.535

0

-1.099.698.535

   Deduções do FUNDEB

-895.432.779

0

-895.432.779

Deduções de Transferências

Constitucionais e Legais a

Municípios

-204.265.756

0

-204.265.756

Receita Total Líquida

4.612.870.291

1.726.269.168

6.339.139.459

Artigo 4º A Despesa Total, é fixada em R$ 6.339.139.459,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, cento trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), sendo:

I     - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.880.561.468,00 (três bilhões,

oitocentos e oitenta milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).

II   - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.458.577.991,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais).

Artigo 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Valor

1 - ORÇAMENTOS FISCAL

3.880.561.468

   1.1 - Poder Legislativo

276.692.436

      01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

189.257.930

      02101 - TRIBUNAL DE CONTAS

87.425.706

      02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE

8.800

   1.2 - Poder Judiciário

385.960.680

      03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

377.417.080

      03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

7.386.700

      03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1.156.900

   1.3 - Ministério Público

193.817.972

      04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

192.767.972

      04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

430.000

      04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A

CORRUPÇÃO - FUNCIAC

620.000

   1.4 - Defensoria Pública

41.990.750

      05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

41.508.250

      05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

482.500

   1.5 Poder Executivo

2.982.099.630

      DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

98.441.550

         33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

29.233.427

         33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ

1.191.220

         33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO

15.346.408

         33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

550.000

         33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP

1.783.746

         33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

20.598.950

         34101 - POLÍCIA MILITAR

13.000.000

         35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

6.333.621

         36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

4.099.484

         36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM

3.534.680

         37101 - POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

2.770.014

      DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.188.376.390

         06101 - GABINETE DO GOVERNADOR

4.691.670

         07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.871.510

         08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

979.026

         09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

10.300.100

         09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

444.557

         11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

467.873

         13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

803.747.032

         13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

6.614.457

         13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ

629.359

         14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

277.060.406

         15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

15.329.757

         15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

8.865.474

         16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.462.100

         99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

55.913.069

      DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

289.698.661

         20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

108.400.300

         20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO

200.010

         20205 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

33.193.046

         21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

139.250.261

         42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

8.655.044

      DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

100.214.170

         14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP

1.926.990

         15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

5.874.264

         15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

1.735.100

         15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ

2.519.910

         23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

8.773.441

         23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

2.983.041

         23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

8.407.041

         23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ

2.243.560

         23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

7.338.450

         24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

3.428.480

         24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ

1.533.000

         25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.279.040

         25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO

ESTADO DO AMAPÁ

4.725.000

         25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ

33.786.816

         25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ

1.480.210

         26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.416.441

         26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

5.283.026

         26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH

1.280.360

         27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

1.200.000

      DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.305.368.859

         18101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1.620.120

         28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

1.279.173.339

         29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

9.620.400

         29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO

ESTADO DO AMAPÁ

497.000

         31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

750.000

         38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

10.220.000

         38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

3.488.000

2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL

2.458.577.991

   2.1 - Poder Executivo

2.458.577.991

      DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.423.764.788

         13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

84.246.394

         13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA

39.886.106

         13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO

801.964.513

         13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO

497.667.775

      DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.034.813.203

         30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

2.695.000

         30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS

3.054.584

         30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

943.384.436

         31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

1.701.200

         31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

7.568.382

         31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

70.481.601

         31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

200.000

         31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL

5.728.000

TOTAL

6.339.139.459

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Artigo 6º No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada

em R$ 1.012.251.359,00 (hum bilhão, doze milhões, duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

I - GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

        979.776.795

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO

          19.074.564

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

          13.400.000

TOTAL

  1.012.251.359

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com exceção da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Educação e da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, cujo limite fica estipulado em 2,5% (dois e meio pontos percentuais.  

Parágrafo Único.  A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

I       - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bemcomo despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

II     - Suprir insuficiência na dotação com contribuição para o Programa de

Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP; 

III   - Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV   - Suprir despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com oGoverno Federal e Outras Entidades;

V     - Suplementar dotações provenientes de transferências de recursos pelaUnião, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo e outras;            

VI   - Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII  - Suprir dotações à conta de recursos provenientes de Operações deCréditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 8º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.

SEÇÃO  VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações

de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.

Artigo 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2021.

Artigo 11.  Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII  - Vinculações Constitucionais destinadas  à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII  - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de Secretaria de Comunicação o valor 700.000,00 (setecentos mil reais) para as para a seguintes fontes e ações:

Artigo 12. As emendas individuais previstas no art. 34 da LDO 2021 serão apresentadas de forma consolidada pelo Poder Legislativo até 26 de fevereiro de 2021, conforme recursos especificados no anexo II - DEMONSTRATIVO DA DESPESA do PLOA/2021, especificado como “9000 - reserva técnica”, para operacionalização pelo Poder Executivo na vigência do orçamento em execução.

Artigo 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Macapá, 08 de janeiro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador