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Lei Ordinária nº 0708, de 12/07/02 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0094/01-AL

LEI Nº 0708, DE 12 DE JULHO DE 2002

Publicado no Diário Oficial do Estado n.º 2832, de 23/07/02

Autor: Deputado José Abdon

Cria, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Educação no Hospital” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Educação no Hospital”.

Art. 2º. O Programa “Educação no Hospital” abrange todo e qualquer aluno matriculado regularmente em qualquer instituição da rede de ensino estadual que esteja sob cuidados hospitalares (internado) em instituição de saúde pertencente à esfera estadual.

§ 1º A família do estudante citado neste artigo deverá, assim que confirmada por médico credenciado, a necessidade do paciente em ficar sob cuidados hospitalares acima de 10 (dez) dias, comunicar à direção do estabelecimento de ensino do citado estudante.

§ 2º A instituição de ensino, uma vez comunicada formalmente, deverá colocar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas um professor orientador à disposição do solicitante a fim de dar continuidade aos estudos interrompidos, até sua alta hospitalar.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover concurso público e/ou contratação à título precário, de professores, para suprir a carência, se houver; devendo ainda, promover a eficácia da presente Lei através da garantia de espaço físico para a execução das aulas nas instituições de saúde do Estado.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data  de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de julho de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente