Referente ao Projeto de Lei n.º 0094/01-AL
LEI Nº 0708, DE 12 DE JULHO DE 2002
Cria, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Educação no Hospital” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Educação no Hospital”.
Art. 2º. O Programa “Educação no Hospital” abrange todo e qualquer aluno matriculado regularmente em qualquer instituição da rede de ensino estadual que esteja sob cuidados hospitalares (internado) em instituição de saúde pertencente à esfera estadual.
§ 1º A família do estudante citado neste artigo deverá, assim que confirmada por médico credenciado, a necessidade do paciente em ficar sob cuidados hospitalares acima de 10 (dez) dias, comunicar à direção do estabelecimento de ensino do citado estudante.
§ 2º A instituição de ensino, uma vez comunicada formalmente, deverá colocar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas um professor orientador à disposição do solicitante a fim de dar continuidade aos estudos interrompidos, até sua alta hospitalar.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover concurso público e/ou contratação à título precário, de professores, para suprir a carência, se houver; devendo ainda, promover a eficácia da presente Lei através da garantia de espaço físico para a execução das aulas nas instituições de saúde do Estado.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de julho de 2002.