O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0023/01-GEA
Autor: Poder executivo
Cria a Estrutura Organizacional Básica da Polícia Civil do Estado do Amapá, como instituição autônoma e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DSIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Policia Civil é uma instituição autônoma, permanente e essencial à administração da justiça criminal, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por um Delegado Geral de Polícia, componente do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único - O cargo de Delegado-Geral de Policia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado da Carreira de Delegado de Polícia Civil.
Art. 2º - À Polícia Civil incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as estritamente militares.
Art. 3º - São princípios fundamentais da Policia Civil:
I - Respeito aos Direitos Humanos;
II - Hierarquia e Disciplina;
III - Unidade;
IV - Participação Comunitária;
V - Sustentabilidade;
VI - Interatividade.
Art. 4º - São funções da Policia Civil:
I - Exercer com exclusividade as funções de Policia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;
II - Praticar atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas e devidamente fundamentadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
III - Requisitar exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios e provas da ocorrência de infração penal, nos termos da legislação processual penal;
IV - Requisitar serviços de identificação civil e criminal no Estado do Amapá;
V - Organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença e porte, na forma da legislação especifica;
VI - Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação especifica;
VII - Prestar serviços, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento junto ao FUNRESPOL;
VIII - Manter integração permanente com as instituições do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;
IX - Resguardar nos atos investigatórios o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência, quando autorizados por lei;
X - Exercer outras atividades afins ou correlatas que legalmente lhe forem atribuídas ou determinadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º - A Polícia Civil passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1 Conselho Superior de Policia Civil.
2. Deliberação Singular
2.1 Delegacia Geral de Policia Civil.
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1 Unidade de Contratos e Convênios;
5.2 Unidade de Informática;
6. Núcleo de Operações e Inteligência
7. Corregedoria Geral da Policia
7.1 Divisão de Correição;
7.2 Divisão de Disciplina;
7.3 Divisão de Feitos Funcionais.
8. Departamento de Policia Especializada:
8.1 Delegacia Especializada de Crimes contra a Pessoa - DECIPE;
8.2 Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - DCCM;
8.3 Delegacia Especializada de Crimes contra o Patrimônio - DECCP;
8.4 Delegacia Especializada de Investigação de Atos Infracionais praticados por Adolescentes - DEIAI;
8.5 Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes - DERCCA;
8.6 Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública - DEFP;
8.7 Delegacia Especializada de Crimes contra o Consumidor - DECC;
8.8 Delegacia Especializada de Acidente s -DEA;
8.9 Delegacia de Policia Interestadual - POLINTER;
8.10 Delegacia Especializada de Crimes Contra o Meio-Ambiente - DEMA;
8.11 Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes - DETE;
9. Departamento de Policia da Capital
9.1. 1ª Delegacia de Policia;
9.2. 2ª Delegacia de Polícia;
9.3. 3ª Delegacia de Policia;
9.4. 4ª Delegacia de Policia;
9.5. 5ª Delegacia de Policia;
9.6. 6ª Delegacia de Polícia;
9.7. 7ª Delegacia de Polícia;
9.8. 8ª Delegacia de Policia;
9.9. 9ªDelegacia de Policia;
9.10. 10ª Delegacia de Policia.
10. Departamento de Polícia do Interior
10.1 1ª Delegacia de Santana;
10.2 Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio de Santana;
10.3 Delegacia de Crimes Contra a Mulher de Santana;
10.4 Delegacia da Infância e Juventude de Santana;
10.5 Delegacia de Policia do Oiapoque;
10.6 Delegacia de Polícia do Amapá;
10.7 Delegacia de Polícia de Calçoene;
10.8 Delegacia de Polícia do Lourenço;
10.9 Delegacia de Policia de Pracuúba;
10.10 Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho;
10.11 Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes;
10.12 Delegacia de Policia de Serra do Navio;
10.13 Delegacia de Policia do Amapari;
10.14 Delegacia de Polícia de Porto Grande;
10.15 Delegacia de Polícia de Cutias;
10.16 Delegacia de Policia de Itaubal;
10.17 Delegacia de Polícia de Mazagão;
10.18 Delegacia de Policia de Laranjal do Jari;
10.19 Delegacia de Crime Contra a Mulher de Laranjal do Jari;
10.20 Delegacia da Infância e Juventude de Laranjal do Jari;
10.21 Delegacia de Policia de Vitória do Jari.
11. Divisão de Apoio Administrativo
12. Divisão de Polícia Administrativa
13. Divisão de Atendimento Psico-social
Parágrafo único - A medida em que forem sendo instaladas as Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã, os Departamentos de Policia Especializada, da Capital e as Delegacias serão incorporados pela estrutura das Centrais.
ÓRGAO DE DIREÇÃO COLEGIADA
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
Art. 6º - O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão de deliberação colegiada, é constituído pelos seguintes membros natos:
I - Delegado-Geral de Polícia Civil, que o presidirá;
II - Corregedor-Geral de Polícia, seu Vice-Presidente;
III - Chefe de Gabinete, seu Secretário
IV - Diretor do Departamento de Polícia da Capital;
V - Diretor do Departamento de Policia do Interior;
VI - Diretor do Departamento de Policia Especializada
VII - Representante da Polícia Civil junto à Academia de Policia Integrada;
VIII - Um representante de cada uma das carreiras: Agente de Policia, Escrivão de Policia e Delegado de Polícia, indicados pelos sindicatos e ou associações de cada carreira.
Art. 7º - Compete ao Conselho Superior de Policia Civil:
I - Assessorar o Delegado-Geral de Policia Civil;
II - Examinar, avaliar e sugerir ao Secretário de Justiça e Segurança Pública as propostas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
III - Manifestar-se sobre projetos de criação e desativação de unidades policiais;
IV - Zelar pela observância dos princípios e funções da policia civil;
V - Propor ao Secretário de Justiça e Segurança Pública medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
VI - Receber, apreciar e aprovar propostas de elogios, formuladas por autoridades ou cidadãos, ao policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado;
VII - Sugerir a proposta anual de orçamento para a Policia Civil, de acordo com as metas traçadas pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe estiverem cometidas em função de Lei;
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil regulamentará suas competências e definirá seu funcionamento.
CAPÍTULO V
ORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 8º - À Delegacia-Geral de Policia Civil compete a coordenação da Polícia Civil, observadas as diretrizes e políticas públicas traçadas pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2001.
Governador
Delegacia Geral de Polícia
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
|
CARGO/ FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
|
Delegado Geral de Polícia |
CDS – 4 |
01 |
|
|
Secretário Executivo |
CDI – 2 |
01 |
|
|
Motorista do Delegado Geral |
CDI – 2 |
01 |
|
|
Chefe de Gabinete |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
|
Assessor Jurídico |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS – 1 |
01 |
|
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS – 1 |
01 |
|
|
Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Chefe da Corregedoria Geral |
CDS – 3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Correição |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Disciplina |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Feitos Funcionais |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
03 |
|
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI – 2 |
06 |
|
|
Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã |
CDS – 3 |
05 |
|
|
Diretor do Departamento de Polícia Especializada |
CDS – 3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
|
Diretor do Departamento de Polícia da Capital |
CDS – 3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
|
Diretor do Departamento de Polícia do Interior |
CDS – 3 |
01 |
|
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
|
Chefe da Divisão de Atendimento Psico-Social |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
|
|
Delegado de Polícia Especializada |
CDS – 2 |
11 |
|
|
Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/ Município |
CDS – 2 |
31 |
|
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI – 2 |
07 |
|
|
Chefe da Divisão de Polícia Administrativa |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
|