PROJETO DE LEI Nº 0023/01-GEA

Autor: Poder executivo

Cria a Estrutura Organizacional Básica da Polícia Civil do Estado do Amapá, como instituição autônoma e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DSIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. - A Policia Civil é uma instituição autônoma, permanente e essencial à administração da justiça criminal, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por um Delegado Geral de Polícia, componente do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - O cargo de Delegado-Geral de Policia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado da Carreira de Delegado de Polícia Civil.

Art. 2º - À Polícia Civil incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as estritamente militares.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 3º  - São princípios fundamentais da Policia Civil:

I - Respeito aos Direitos Humanos;

II - Hierarquia e Disciplina;

III - Unidade;

IV - Participação Comunitária;

V - Sustentabilidade;

VI - Interatividade.

Art. 4º  - São funções da Policia Civil:

I - Exercer com exclusividade as funções de Policia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;

II - Praticar atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas e devidamente fundamentadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;

III - Requisitar exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios e provas da ocorrência de infração penal, nos termos da legislação processual penal;

IV - Requisitar serviços de identificação civil e criminal no Estado do Amapá;

V - Organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença e porte, na forma da legislação especifica;

VI - Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação especifica;

VII - Prestar serviços, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento junto ao FUNRESPOL;

VIII - Manter integração permanente com as instituições do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;

IX - Resguardar nos atos investigatórios o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência, quando autorizados por lei;

X - Exercer outras atividades afins ou correlatas que legalmente lhe forem atribuídas ou determinadas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º - A Polícia Civil passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1     Conselho Superior de Policia Civil.

2. Deliberação Singular

2.1 Delegacia Geral de Policia Civil.

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Comissão Permanente de Licitação

5. Núcleo Setorial de Planejamento

5.1 Unidade de Contratos e Convênios;

5.2 Unidade de Informática;

6. Núcleo de Operações e Inteligência

III - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

7. Corregedoria Geral da Policia

7.1 Divisão de Correição;

7.2 Divisão de Disciplina;

7.3 Divisão de Feitos Funcionais.

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

8. Departamento de Policia Especializada:

8.1 Delegacia Especializada de Crimes contra a Pessoa  - DECIPE;

8.2  Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - DCCM;

8.3 Delegacia Especializada de Crimes contra o Patrimônio - DECCP;

8.4  Delegacia Especializada de Investigação de Atos Infracionais  praticados por Adolescentes  - DEIAI;

8.5  Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes - DERCCA;

8.6 Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública - DEFP;

8.7 Delegacia Especializada de Crimes contra o Consumidor - DECC;

8.8 Delegacia Especializada de Acidente s -DEA;

8.9 Delegacia de Policia Interestadual - POLINTER;

8.10  Delegacia Especializada de Crimes Contra o Meio-Ambiente - DEMA;

8.11 Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes - DETE;

9. Departamento de Policia da Capital

9.1.  1ª  Delegacia de Policia;

9.2.  2ª  Delegacia de Polícia;

9.3.  3ª Delegacia de Policia;

9.4.  4ª Delegacia de Policia;

9.5.  5ª Delegacia de Policia;

9.6.  6ª Delegacia de Polícia;

9.7.  7ª Delegacia de Polícia;

9.8.  8ª Delegacia de Policia;

9.9.  9ªDelegacia de Policia;

9.10. 10ª Delegacia de Policia.

10.  Departamento de Polícia do Interior

10.1  1ª Delegacia de Santana;

10.2    Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio de Santana;

10.3    Delegacia de Crimes Contra a Mulher de Santana;

10.4    Delegacia da Infância e Juventude de Santana;

10.5    Delegacia de Policia do Oiapoque;

10.6    Delegacia de Polícia do Amapá;

10.7    Delegacia de Polícia de Calçoene;

10.8    Delegacia de Polícia do Lourenço;

10.9    Delegacia de Policia de Pracuúba;

10.10  Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho;

10.11  Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes;

10.12  Delegacia de Policia de Serra do Navio;

10.13  Delegacia de Policia do Amapari;

10.14  Delegacia de Polícia de Porto Grande;

10.15  Delegacia de Polícia de Cutias;

10.16  Delegacia de Policia de Itaubal;

10.17  Delegacia de Polícia de Mazagão;

10.18  Delegacia de Policia de Laranjal do Jari;

10.19  Delegacia de Crime Contra a Mulher de Laranjal do Jari;

10.20  Delegacia da Infância e Juventude de Laranjal do Jari;

10.21 Delegacia de Policia de Vitória do Jari.

V - UNIDADES DE APOIO

11. Divisão de Apoio Administrativo

12.  Divisão de Polícia Administrativa

13.  Divisão de Atendimento Psico-social

Parágrafo único - A medida em que forem sendo instaladas as Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã, os Departamentos de Policia Especializada, da Capital e as Delegacias serão incorporados pela estrutura das Centrais.

CAPÍTULO IV

ÓRGAO DE DIREÇÃO COLEGIADA

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

Art. 6º - O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão de deliberação colegiada, é constituído pelos seguintes membros natos:

I - Delegado-Geral de Polícia Civil, que o presidirá;

II - Corregedor-Geral de Polícia, seu Vice-Presidente;

III - Chefe de Gabinete, seu Secretário

IV - Diretor do Departamento de Polícia da Capital;

V - Diretor do Departamento de Policia do Interior;

VI - Diretor do Departamento de Policia Especializada

VII - Representante da Polícia Civil junto à Academia de Policia Integrada;

VIII - Um representante de cada uma das carreiras: Agente de Policia, Escrivão de Policia e Delegado de Polícia, indicados pelos sindicatos e ou associações de cada carreira.

Art. 7º - Compete ao Conselho Superior de Policia Civil:

I - Assessorar o Delegado-Geral de Policia Civil;

II - Examinar, avaliar e sugerir ao Secretário de Justiça e Segurança Pública as propostas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;

III - Manifestar-se sobre projetos de criação e desativação de unidades policiais;

IV - Zelar pela observância dos princípios e funções da policia civil;

V - Propor ao Secretário de Justiça e Segurança Pública medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;

VI - Receber, apreciar e aprovar propostas de elogios, formuladas por autoridades ou cidadãos, ao policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado;

VII - Sugerir a proposta anual de orçamento para a Policia Civil, de acordo com as metas traçadas pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;

VIII - Exercer outras atribuições que lhe estiverem cometidas em função de Lei;

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil regulamentará suas competências e definirá seu funcionamento.

CAPÍTULO V

ORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 8º - À Delegacia-Geral de Policia Civil compete a coordenação da Polícia Civil, observadas as diretrizes e políticas públicas traçadas pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO

Delegacia Geral de Polícia

Denominação e quantificação  de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

CARGO/ FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Delegado Geral de Polícia

CDS – 4

01

 

Secretário  Executivo

CDI – 2

01

 

Motorista do Delegado Geral

CDI – 2

01

 

Chefe de Gabinete

CDS – 2

01

 

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

CDS – 2

01

 

Secretário Administrativo

CDI – 1

01

 

Assessor Jurídico

CDS – 2

01

 

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS – 2

01

 

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS – 1

01

 

Chefe da Unidade de Informática

CDS – 1

01

 

Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência

CDS – 2

01

 

Chefe da Corregedoria Geral

CDS – 3

01

 

Secretário Administrativo

CDI – 1

01

 

Chefe da Divisão de Correição

CDS – 2

01

 

Chefe da Divisão de Disciplina

CDS – 2

01

 

Chefe da Divisão de Feitos Funcionais

CDS – 2

01

 

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI – 3

03

 

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI – 2

06

 

Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã

CDS – 3

05

 

Diretor do Departamento de Polícia Especializada

CDS – 3

01

 

Secretário Administrativo

CDI – 1

01

 

Diretor do Departamento de Polícia da Capital

CDS – 3

01

 

Secretário Administrativo

CDI – 1

01

 

Diretor do Departamento de Polícia do Interior

CDS – 3

01

 

Secretário Administrativo

CDI – 1

01

 

Chefe da Divisão de Atendimento Psico-Social

CDS – 2

01

 

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI – 3

02

 

Delegado de Polícia Especializada

CDS – 2

11

 

Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/ Município

CDS – 2

31

 

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS – 2

01

 

Responsável por  Grupo de Atividade II

CDI – 2

07

 

Chefe da Divisão de Polícia Administrativa

CDS – 2

01

 

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI – 3

02