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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0090/01-AL

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Proíbe a utilização de aparelhos celulares nas agências bancárias no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica expressamente proibida a utilização de aparelhos celulares por usuários dos serviços das instituições bancárias no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1° - As instituições bancárias providenciarão espaço específico para a guarda dos aparelhos, identificando seu proprietário, através de senhas.

§ 2° - Os usuários dos serviços bancários que forem surpreendidos utilizando aparelhos celulares no interior das agências bancárias poderão ser repreendidos, se reincidentes, multados e até terem seus aparelhos confiscados pela instituição financeira.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Macapá - AP, 29 de julho de 2002. 

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora