O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0177/2019-AL
Autor: Deputado DR. FURLAN
Dispõe sobre a vedação de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes a emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe a lei, a proibição é aplicável a imobiliárias, empresas comerciais em geral, instituições de ensino, academias, clubes, condomínios, empresas de água, luz e telefone e instituições bancárias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei cento e oitenta dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 1 de novembro de 2019.
Deputado DR. FURLAN
Cidadania/AP