PROJETO DE LEI Nº 0177/2019-AL

Autor: Deputado DR. FURLAN

 

Dispõe sobre a vedação de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes a emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores, no âmbito do Estado do Amapá.

 

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe a lei, a proibição é aplicável a imobiliárias, empresas comerciais em geral, instituições de ensino, academias, clubes, condomínios, empresas de água, luz e telefone e instituições bancárias.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei cento e oitenta dias após sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 1 de novembro de 2019.

 

 

Deputado DR. FURLAN

Cidadania/AP