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PROJETO DE LEI Nº 0181/2019-AL
Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS
Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, a expedirem diploma em braille para os alunos com deficiência visual no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Macapá, obrigadas a expedirem sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio, superior.
§ 1° O diploma em braille deve conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 2° Entende-se como ensino superior mencionado no caput, as graduações normais ou tecnológicas, especializações, mestrados e doutorados.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei era todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de novembro de 2019.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
Republicano/AP