PROJETO DE LEI Nº 0181/2019-AL

Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS

 

Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, a expedirem diploma em braille para os alunos com deficiência visual no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Macapá, obrigadas a expedirem sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio, superior.

§ 1° O diploma em braille deve conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2° Entende-se como ensino superior mencionado no caput, as graduações normais ou tecnológicas, especializações, mestrados e doutorados.

 

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei era todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 12 de novembro de 2019.

 

 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

Republicano/AP