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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0180/2019-AL

Autora: Deputada EDNA AUZIER

 

Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Amapá, em conformidade ao prescrito na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei, em conformidade ao prescrito na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Deverá ser notificado previamente o consumidor sobre corte na unidade consumidora.

Art. 3º Sendo notificado consumidor sobre o corte de energia, o procedimento poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso.

Parágrafo único. Caso o consumidor pague as próximas contas, deixando de pagar a fatura cobrada dentro do prazo 90 (noventa) dias, a referida companhia não poderá mais executar o corte de energia, ficando apenas a cobrança da conta.

Art. 4º Fica vedado o corte no abastecimento de energia elétrica de usuários de baixa renda, Unidades de Saúde, Instituições Educacionais e Internações Coletivas.

Art. 5º Fica proibido, sem prévia notificação, o corte no fornecimento de energia elétrica nos domicílios onde resida idoso que cuida de outra pessoa idosa acometida por deficiência mental, física ou acamada.

Art. 6º  Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica à familia de pessoa com doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demande a utilização desse serviço.

Parágrafo único. Fica o responsável legal de apresentar laudo médico sobre a patologia junto a concessionária, e assim, proceder cadastramento.

Art. 7º O não corte do fornecimento de energia da unidade consumidora não extingue a divida, podendo a concessionária incluir o nome do responsável na inadimplência e proceder cobrança legal..

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 5 de novembro de 2019.

 

 

Deputada EDNA AUZIER

PSD/AP