PROJETO DE LEI Nº 0180/2019-AL
Autora: Deputada EDNA AUZIER
Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Amapá, em conformidade ao prescrito na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei, em conformidade ao prescrito na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º Deverá ser notificado previamente o consumidor sobre corte na unidade consumidora.
Art. 3º Sendo notificado consumidor sobre o corte de energia, o procedimento poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso.
Parágrafo único. Caso o consumidor pague as próximas contas, deixando de pagar a fatura cobrada dentro do prazo 90 (noventa) dias, a referida companhia não poderá mais executar o corte de energia, ficando apenas a cobrança da conta.
Art. 4º Fica vedado o corte no abastecimento de energia elétrica de usuários de baixa renda, Unidades de Saúde, Instituições Educacionais e Internações Coletivas.
Art. 5º Fica proibido, sem prévia notificação, o corte no fornecimento de energia elétrica nos domicílios onde resida idoso que cuida de outra pessoa idosa acometida por deficiência mental, física ou acamada.
Art. 6º Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica à familia de pessoa com doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demande a utilização desse serviço.
Parágrafo único. Fica o responsável legal de apresentar laudo médico sobre a patologia junto a concessionária, e assim, proceder cadastramento.
Art. 7º O não corte do fornecimento de energia da unidade consumidora não extingue a divida, podendo a concessionária incluir o nome do responsável na inadimplência e proceder cobrança legal..
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 5 de novembro de 2019.
Deputada EDNA AUZIER
PSD/AP