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Referente ao Projeto de Lei nº 0042/93-GEA
LEI Nº 0140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0738, de 29.12.93
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0145, de 28.01.94)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 2º A receita total é estimada em valores iguais a CR$ 81.623.689.352,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois cruzeiros reais). (alterado pela Lei nº 0145, de 28.01.1994)
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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I – RECEITA DO TESOURO DO ESTADO |
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CR$ 1,00 |
CR$ 1,00 |
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1 – Receitas Correntes: |
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67.605.016.640 |
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Receita Tributária |
8.524.566.744 |
- |
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Receita de Contribuições |
573.026.864 |
- |
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Receita Patrimonial |
1.049.656.616 |
- |
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Receita Agropecuária |
728.000 |
- |
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Receita Industrial |
17.039.280 |
- |
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Receita de Serviços |
285.577.216 |
- |
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Transferências Correntes |
57.043.941.920 |
- |
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Outras Receitas Correntes |
110.480.000 |
- |
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2 – Receitas de Capital |
- |
14.018.672.712 |
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Operações de Crédito |
118.396.936 |
- |
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Alienação de Bens |
6.024.152 |
- |
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Transferências de Capital |
13.894.251.624 |
- |
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RECEITA TOTAL |
- |
81.623.689.352 |
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CAPÍTULO II
Art. 4º A Despesa Total é fixada em CR$ 81.623.689.352,00 (oitenta e hum milhões, seiscentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 75.747.534.400,00 (setenta e cinco bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 5.876.154.952,00 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e dois cruzeiros reais), observado o seguinte desdobramento: CR$ 1,00
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II – Despesa por Órgão |
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1 – Orçamento Fiscal |
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75.747.534.400 |
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1.1 – Poder Legislativo |
- |
4.775.934.832 |
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Assembléia Legislativa |
3.090.310.776 |
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Tribunal de Contas |
1.685.624.056 |
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1.2 – Poder Judiciário |
- |
3.371.248.120 |
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Tribunal de Justiça |
3.371.248.120 |
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1.3 – Poder Executivo |
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67.600.351.448 |
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Casa Civil |
1.405.802.536 |
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Superintendência de Navegação do Amapá |
997.001.408 |
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Procuradoria Geral de Justiça |
1.685.624.056 |
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Procuradoria Geral do Estado |
195.250.352 |
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Defensoria Pública do Estado |
195.250.352 |
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Auditoria Geral do Estado |
78.100.144 |
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Policia Militar |
624.801.128 |
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Secretaria de Estado da Administração |
28.481.075.456 |
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Secretaria de Estado da Fazenda |
698.901.272 |
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Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
15.620.024 |
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Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
937.201.696 |
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Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado Amapá |
230.250.296 |
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Secretaria de Estado Agricultura e do Abastecimento |
972.241.464 |
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Companhia de Desenvolvimento do Amapá |
312.400.568 |
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Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá |
433.679.928 |
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Instituto de Terras do Amapá |
320.294.352 |
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Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
156.200.280 |
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Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte |
12.489.022.576 |
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Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública |
702.901.272 |
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Departamento Estadual de Trânsito |
173.720.168 |
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Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
5.456.420.736 |
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Departamento de Estradas de Rodagem |
1.616.672.920 |
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Companhia de Água e Esgoto do Amapá |
800.000.000 |
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Companhia de eletricidade do Amapá |
546.700.984 |
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Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
43.450.152 |
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Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente |
234.300.424 |
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Coordenadoria Estado da Industria Comércio e Turismo |
171.820.304 |
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Junta Comercial do Amapá |
126.706.248 |
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Corpo de Bombeiro do Estado |
544.771.784 |
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Recursos sob supervisão da SEFAZ |
3.257.874.616 |
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Recursos sob supervisão da SEPLAN |
2.926.942.416 |
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Departamento de Polícia Técnico-Científica |
156.200.280 |
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Reserva de Contingência |
613.151.256 |
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2 – Orçamento da Seguridade Social |
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- |
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2.1 – Poder Executivo |
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5.876.154.952 |
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Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
1.479.395.088 |
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Secretaria de Estado da Saúde |
3.426.550.176 |
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Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania |
624.801.128 |
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Fundação da Criança e do Adolescente |
345.408.560 |
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DESPESA TOTAL |
81.623.689.352 |
81.623.689.352 |
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 5º A despesa do orçamento de Investimento é fixada em CR$ 2.650.830.376 (dois bilhões, seiscentos e cinquenta milhões, oitocentos e trinta mil e trezentos e setenta e seis cruzeiros reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
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I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
819.015.336 |
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II - RECURSOS PRÓPRIOS |
1.713.418.104 |
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III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
118.396.936 |
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TOTAL |
2.650.803.376 |
TÍTULO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 6º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e os quadros que a integram estão expressos a preços de dezembro de 1993. (alterado pela Lei nº 0145, de 28.01.1994)
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa, constante desta Lei. (alterado pela Lei nº 0145, de 28.01.1994)
Art. 8º É o Poder executivo autorizado a abrir, durante o exercício, de forma automática, créditos à conta dos recursos provenientes das Transferências de Convênios negociados com outros órgãos, de Operações de Crédito Internas e Externas contratadas pelo Estado.
TÍTULO VI
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Total estimada para o exercício de 1994.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a aprovar por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Estrutura organizacional do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador